por Silvania Bezerra Franco (*)
Um grande número de consumidores tem enfrentado dificuldades para desbloquear seus aparelhos celulares, apesar de estar em vigor, desde o último dia 13 de fevereiro, o anexo à Resolução Nº. 477 da Anatel que garante este serviço sem nenhum custo para o consumidor.
Se as operadoras criarem entraves para o cumprimento desse direito o consumidor deve formalizar queixa na Anatel e nas entidades de defesa do consumidor. Mas, vale dizer que, na prática, a possibilidade de usar o chip de qualquer empresa de telefonia móvel no aparelho ainda é restrita.
Se o aparelho foi adquirido a preço subsidiado, numa promoção, o desbloqueio só é possível após cumprimento do prazo de carência do contrato, ou pagamento de multa. Somente aqueles aparelhos que forem comprados a preço de mercado têm que sair desbloqueados da loja.
Algumas operadoras já vendiam aparelhos desbloqueados, mesmo antes da determinação da Anatel. Com o celular desbloqueado, o usuário pode, entre outras coisas, usar o chip de outra empresa para aproveitar uma promoção, economizando com as chamadas. (…)
Na tecnologia GSM, utilizada por todas as operadoras, os serviços e o número da linha estão vinculados ao chip. Para desbloquear a maioria dos celulares que estão no mercado, basta digitar o código oficial fornecido pelo fabricante do aparelho, que varia de um modelo para outro.
Quando solicitado, a operadora deverá informar esse número. Há aparelhos que têm o chamado hard-lock, que exige o uso de um software especial para fazer o desbloqueio. Nesses casos, é necessário levar o aparelho à loja, com a nota fiscal e um documento de identidade.
A nova regra permite, principalmente, que o consumidor possa trocar de operadora sem mudar de aparelho. Essa será uma prática ainda mais utilizada com a portabilidade numérica, que entrará em vigor entre 29 de agosto de 2008 e março de 2009. Assim, além de levar o número quando mudar de operadora, com o aparelho desbloqueado, o consumidor não precisará comprar novo aparelho.
A Anatel restringiu a até 12 meses qualquer limitação de mudança prevista no contrato de prestação de serviço que o consumidor assina na hora da compra de um aparelho. Isso vale para o desbloqueio de celulares e também para a alteração da operadora. Isso significa que, depois de um ano de vigência do último contrato, a operadora não pode cobrar multa de quem quiser desbloquear um aparelho subsidiado ou pedir a mudança ou cancelamento de plano.
As condições para desbloqueio dos aparelhos estão fixados no artigo 81 do Anexo à Resolução Nº. 477 de 7 de agosto de 2007, do Regulamento do serviço Móvel Pessoal –SMP.
Art. 81. O Usuário deve ser informado sobre os aspectos relativos às programações incluídas nas facilidades dos Planos de Serviço e eventuais bloqueios na Estação Móvel ou na Central de Comutação e Controle, antes de qualquer ato que indique adesão ao plano.
§1º O Usuário deve, ainda, ser informado sobre a faculdade de alteração da programação das facilidades e dos bloqueios.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio de Estação Móvel.
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(*) É mestre em Direito do Consumidor, Advogada, Prof.ª de Direito do CEULS/ULBRA SANTARÉM E FIT. Ex-coordenadora do PROCON/Santarém. Dúvidas sobre seus direitos de consumidor?falaconsumidor@ig.com.br












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