por José Ronaldo Dias Campos (*)
A competência legislativa para regulamentar a criação de novos municípios, outrora dos Estados-membros, com a Emenda Constitucional n°15/1996 passou a ser da União, com exclusividade, mediante lei complementar, repito, lei complementar, não emenda constitucional.
O Congresso Nacional, entretanto, decorridos 12 (doze) anos da vigente alteração, não atendeu ao comando constitucional, deixando uma imperdoável lacuna no ordenamento jurídico pátrio, difícil de ser preenchida por obra do julgador, como ocorreu com o nepotismo.
O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a mora legislativa, admoestou o Congresso Nacional, concedendo-lhe prazo para o preenchimento do vazio legal, sob pena de extinção dos municípios desmembrados, mesmo sem oposição dos municípios-mãe. O embate político-jurídico restou estabelecido.
Para solução do impasse, o Congresso Nacional, por iniciativa do ex-senador paraense Luís Otávio, casuisticamente, engendrou a PEC n°495/2006, pretendendo resolver o problema dos municípios atingidos pela preguiça legislativa, somente, mesmo sabendo que o instrumento normativo para a generalizada resolução da situação, como versado na Carta Matriz, era e é a lei complementar, relegada a segundo plano por conveniência parlamentar.
Como o interesse, sob a ótica reprovável dos políticos, salvo exceções, geralmente é o eleitoreiro, esqueçamos o descaso, a atrofia legislativa, pois o importante é não perder votos, nem a paternidade dos natimortos municípios, como é o caso de Mojui dos Campos, maior prejudicado com tudo o que está acontecendo.
Estão lembrados do plebiscito?
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* Santareno, é advogado e professor com título de mestre em Direito. Já presidiu a OAB/Santarém. Escreve regularmente neste blog.













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