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24 Comentários Recebidos

Saci Pererê
13/10/2008 @12:50 pm  

O raciocínio do professor José Ronaldo ia muito bem acompanhado de coerência até o o final do segundo parágrafo. Daí em diante ele se pôs a falar de um caso sem levar em conta e exsurgência da mais importante norma para interpretar racionalmente a inelegibilidade da prefeita Maria do Carmo: a EC 45/04.

Zé Antonio
13/10/2008 @1:14 pm  

Se as coisas fossem tão simples assim xará, seria ótimo… Vc tá esquecendo de um detalhe importantíssimo: a Emenda Constitucional 45/2004, que mudou tudo … dê uma espiadinha no art. 128, parág. 5o., inc. II, letra e da CF… esta vedação não existia no tempo de Dep estadual e nem ao tempo do registro das outras candidaturas a Prefeita… aí é que o bicho vai pegar… ah, outra coisa: não se esqueça que não existe direito adquirido contra emenda constitucional…Vamos torcer pra dar certo, mas que é duro, é …

Anjinho Barroco
13/10/2008 @2:26 pm  

Mesmo interpretando a EC 45/04, o STF ponderá primeiro, o autor da ação o partido DEM o candidato e o segundo maior corrupto deste País e que responde a inumeros processos na corte suprema, e isto certamente consta na defesa de Maria do Carmo, segundo passado o pleito eleitoral o que valerá para o STF e sim a vontade popular e olha que foi uma “GRANDE” vontade.
Portanto as chances de Maia voltar a prefeitura de santarém acabaram realmente no dia 5 de outubro, portanto e melhor os cipoalenses de plantão tirarem o jegue da chuva e cuidarem das suas mediocres vidas e tentarem ganhar a vida de outra forma porque essa o 25JÁERA.

Anônimo
13/10/2008 @3:58 pm  

A Emenda Constitucional nº 45, que tratou da reforma do Poder Judiciário, introduzida pelo pacote republicano, meu caro Saci, data de 2004, e o caso Maria ( MP X Política-Partidária ) já vem do século passado, oportunidade em que a CF, diferentemente do que ocorria e ainda ocorre com a magistratura, tolerava dita prática, desde que Lei complementar, no caso a LOMP ( Lei Orgânica do Ministério Público) autorizasse. Era o que ocorria no passado. Portanto, direito constitucionalmente adquirido, salvo opinião divergente, que
eu respeito. A CF., antes da EC 45/04, em seu art. 128, parágrafo 5º, alínea “e”, previa vedações ao MP, entre elas: ” Exerce atividade político-partidário, salvo exceções proveniente da lei. A Lei Orgânica do MP, amigo Saci, permitia, daí a minha conclusão

Anônimo
13/10/2008 @4:07 pm  

A Prefeita Maria do Carmo vai ser protagonista de mais um daqueles casos tipicos do ganha mais não leva.
A Lei Complementar nº 64/90 é clara, ao enunciar que, pessoas ocupantes de cargos público que queiram concorre a algum cargo eletivo, necessitam solicitarem sua descompatibilização da função pública exercida, caso contrário, são irremediavelmente impedidos de concorrem a aqualquer pleito eletivo.
No presente caso concreto, e do conhecimento de todos que a Sr. Prefeita Maria do Carmo e membro efetivo do Ministério Público Estadual, recebendo inclusive vencimentos, como se no exercício estivesse, portanto, tal ato da Execelentíssima Prefeita contraria irremediavelmente o que determina o artigo 1, incisso, II, j da lei 64/90, q

jronaldo
13/10/2008 @4:26 pm  

A Emenda Constitucional nº45, que trata da reforma do Poder Judiciário, introduzida pelo pacote republicano, meu caro Saci, data de 2004, e o caso Maria ( MP X política-partidária) já vem do século passado, oportunidade em que a CF, diferentemente do que ocorria e ainda ocorre com a Magistratura Nacional, tolerava dita prática, desde que Lei Complementar, no caso a Lei Orgânica do Ministério Público - LOMP - autorizasse.
A CF , antes da EC 45/2004, em seu art. 128, parágrafo 5º, alínea “e”, previa vedações ao MP, entre elas : ” Exercer atividade político-partidária, SALVOS A S EXCESSÕES PREVISTAS EM LEI ( grifei). E a LOMP, amigo saci, admitia dita prática, de maneira que penso, além das considerações já feitas, estar diante do postulado constitucional denominado DIREITO ADQUIRIDO, salvo melhor juízo.

jronaldo
13/10/2008 @5:12 pm  

A Emenda Constitucional nº 45, que trata da reforma do Poder Judiciário, introduzida pelo pacote republicano, meu caro Saci, data de 2004, e o caso Maria (MP X político-partidária) já vem do século passado, oportunidade em que a CF, diferentemente do que ocorria e ocorre com a Magistratura Nacional, tolerava dita prática, desde que Lei Complementar, no caso a Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP) autorizasse.
A Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº45/ 2004, em seu art.128, parágrafo 5º, alínea “e” previa vedações ao MP, entre elas: Exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei (grifei).
Portanto, a Lei Orgânica do Ministério Público e a Constituição Federal, amigo Saci,independentemente dos argumentos já expendidos, legitimaram a ação político-partidária de Maria do Carmo antes mesmo da EC/45, tratando-se, salvo melhor juízo, de direito adquirido, nos termos do art.5º, XXXVI, da nossa Carta Matriz.

Oculista
13/10/2008 @5:27 pm  

A Prefeita Maria do Carmo, infelizmente, vai ser protagonista de mais um daqueles casos típicos do ganha mais não leva.
A Lei Complementar nº 64/90 é clara, ao enunciar que, pessoas ocupantes de cargos públicos que queiram concorre a algum cargo eletivo, devem requer a desincompatibilização da função pública exercida dentro do prazo legal, caso contrário, ficam irremediavelmente impedidas de concorrerem a qualquer pleito eletivo.
No presente caso, é do conhecimento de todos, que a Sra. Prefeita Maria do Carmo é parte/membro integrante do quadro efetivo do Ministério Público do Estado do Pará, recebendo inclusive vencimentos, como se no exercício ministerial estivesse, ficando portanto, impedida de concorrer a qualquer pleito eletivo, por não ter requerido a sua desincompatibilização da função ministerial dentro do prazo estabelecido em Lei, contrariando irremediavelmente o que determina o artigo 1º, IV, b, da lei 64/90, que trata dos casos de inelegibilidade.

Luis Carlos de Aguiar Portela
13/10/2008 @7:04 pm  

Sem postar-me contra ou a favor de Maria do Carmo, apenas tecnicamente opinando, tenho a ponderar que o STF há muito vem decidindo que “não existe direito adquirido a regime jurídico”. Portanto, com a devida vênia, não tem sustentação jurídica a tese perfilhada pelo eminente Professor José Ronaldo Campos.

É que o fato da atual prefeita ter ocupado outros cargos eletivos não lhe garante o direito de continuar concorrendo em pleitos eleitorais, tendo na melhor conta que a Emenda Constitucional nº 45 retirou de Membros do Ministério a possibilidade do exercício de atividade político partidária. Ou seja, operou-se uma mudança no regime jurídico ao qual está submetida, como promotora de justiça, que a torna inelegível.

Todavia, a questão deverá, necessariamente, ser enfrentada pelo STF, seja qual for a decisão do TSE. Deverá, a Corte Suprema, dizer se há direito adquirido a ser garantido, não obstante o legislador derivado não ter trazido nenhuma exceção à vedação constitucioanal inaugurada pela EC 45.

Luis Carlos de Aguiar Portela-Defensor Público do Estado do Pará

Caro amigo
13/10/2008 @9:40 pm  

CARO AMIGO

Tib Alucinóglio
13/10/2008 @10:13 pm  

Pode até ter direito adquirido, só que para o mandato em que ela está exercendo. Mandato novo é outra estória, e pelo pouco que seis, Maria está a exercer um novo mandato, então…

Tiberio Alloggio
14/10/2008 @8:07 am  

Depois de perder nas urnas a “classe” das “cassandras” continua torcendo e dando palpites…
….Será de um a zero….não haverá empate…talvez ganhe de penalty…bzzz…bzzzz
E o Oculista voltou de novo com suas previsões certeiras…

Tiberio Alloggio

Só sei que nada sei
14/10/2008 @9:08 am  

O PT nas pessoas de Maria do Carmo, Ana Julia e Lula podem comprar tudo e todos, mais uma coisa eu não duvido se Lira Maia não presta, ela não presta tanto quanto ele, e o melhor dessa conversa toda Deus não se vende

Anônimo
14/10/2008 @10:00 am  

Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias. Como assevera o professor José Afonso da Silva, “Antes da promulgação da Constituição de 1988 entendia-se que não havia direito adquirido contra norma constitucional, fosse ela originária ou derivada. Hoje, no entanto, é necessário distinguir entre as normas constitucionais provenientes da atuação do poder constituinte originário – normas constitucionais originárias – e as normas constitucionais provenientes de emendas constitucionais – normas constitucionais derivadas. Quanto as primeiras, dúvida alguma resta de que não se submetem ao direito anterior e, por isso, não estão sujeitas a respeitar o direito adquirido. Neste aspecto basta lembrar Pontes de Miranda: ´A constituição é rasoura que desbasta o direito anterior, para que só subsista o que for compatível com a nova estrutura e as novas regras jurídicas constitucionais´(Cf. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, t. VI, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1972, p. 381), mas a Constituição pode ressalvar como fizeram as Constituições de 1946 e 1967.Quanto às normas constitucionais derivadas, a questão tomou novo rumo com a Constituição de 1988, de sorte que se pode dizer que é pacífico, na doutrina hoje, que emendas à Constituição não podem ofender o direito adquirido Não é sequer necessário descer a considerações tal como a de saber se no termo “lei” do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal se inclui também as emendas constitucionais, porque os fundamentos da intocabilidade do direito adquirido por elas se encontra na vedação constante do art. 60, § 4º, IV”.

José Olivar de Azevedo
14/10/2008 @11:37 am  

Em razão da matéria discutida neste blog ser de interesse geral dos santarenos, e pela importância que o mesmo representa dada a sua abrangência e acessibilidade por todos que procuram temas e notícias da região, quero também expressar o meu ponto de vista sobre o que escreveu o colega José Ronaldo.
Custo a acreditar que efetivamente o que escreveu o advogado José Ronaldo, espelhe o seu entendimento doutrinário sobre o caso da Prefeita Maria do Carmo, submetido que foi, em grau de recurso ao TSE. Digo isto porque, se o que escreveu é realmente o seu entendimento, ou se o fez, para escorar uma tese desde o princípio frágil, cabe aqui duas considerações diversas: a primeira, pela falta de experiência do colega no campo do Direito Eleitoral, pelas nuances da matéria e pelos precedentes do próprio TSE; a segunda, quiçá, assim se expressou para enveredar pela seara do Direito Processual, matéria que leciona e que deve manejar com segurança. Muito embora haja a certeza de que, num e noutro caso, jamais o TSE tomará como paradigma para a decisão, o entendimento do autor do escrito, ainda que ele acredite que será levada em conta pelo colegiado maior da Justiça Eleitoral.
O fato é que, não há falar-se em preclusão, prescrição, direito adquirido e outros institutos, para despir de fundamento a Ação de Impugnação ajuizada em face da atual Prefeita Maria do Carmo. Tratando-se de matéria constitucional (violação à Emenda 45/2004), portanto de interesse superior, é ponto pacífico que esta não preclui sob qualquer aspecto, não prescreve e tampouco vai se constituir em direito adquirido, isso porque, a Emenda 45 é norma imperativa de envergadura maior, a apanhar de forma linear, relações jurídicas continuadas, pouco importando se antes dela (dezembro de 2004), membro do Ministério Público exercia mandato eletivo, como bem já definiram em processos de consultas (Cons. 153 e 154), os então Ministros do TSE, Marco Aurélio de Melo e César Asfor Rocha.
Assim, mesmo exercendo o cargo de Prefeita com posse em janeiro de 2005, contudo eleita em outubro de 2004 – antes da promulgação da Emenda em dezembro de 2004 – e, ainda que ninguém tenha tomado qualquer medida contra a Prefeita (de nada a adiantaria visto que a sua eleição foi antes da promulgação da Emenda), até a impugnação, hoje em grau de recurso, não quer isso expressar que houve preclusão e muito menos, direito adquirido, que como se sabe, para o STF a aquisição de direitos não se opera em relação a regime jurídico estabelecido, tal como se deu com a mudança implementada pela emenda acima citada.
Portanto, assim como tanto outros que já se manifestaram, e sem querer polemizar, muito menos emprestar paixões políticas ao caso, com absoluta certeza o TSE nunca vai albergar a tese da preclusão – matéria constitucional não preclui – podendo até enveredar por outro caminho jurídico, quiçá para rejeitar o recurso, jamais pelo instituto da Preclusão, diante da sua inviabilidade jurídica e lógica, e ainda pela ordem hierárquica do direito que está sub judice.
Por fim, recomendo a leitura do artigo do Professor Luciano Santoro, publicado no Jornal Carta Forense nº 40 republicado na Internet, sobre o tema.

Anônimo
14/10/2008 @3:53 pm  

MINISTÉRIO PÚBLICO, MEMBROS

Jurisprudência do TSE

Generalidades

“(…) II – Os membros do Ministério Público da União se submetem à vedação constitucional de filiação partidária, dispensados, porém, de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, a exemplo dos magistrados, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1o, inciso II, alínea j, da LC no 64/90, sendo certo que o prazo de desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer. (…) IV – A aplicação da EC no 45/2004 é imediata e sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram nos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição”.
(Res. no 22.095, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“(…) Ministério Público. Atividade político-partidária. Alínea e do inciso II do art. 128 da Constituição Federal. Emenda Constitucional no 45/2004. Aplicação no tempo. A proibição do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram, pouco importando a data de ingresso.”
(Res. no 22.045, de 2.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1o, inciso II, letra j, da LC no 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC no 64/90.” NE: “(…) com o advento da Emenda Constitucional no 45, a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”.
(Res. no 22.012, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. no 22.015, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

“(…) Registro de candidatura. Vice-prefeito. Nulidade. Filiação partidária. Membro. Ministério Público. Direito adquirido. Inexistência. (…)” NE1: “Não tendo ocorrido o afastamento do membro do Ministério Público, como assentou a Corte Regional, inválida a filiação partidária”. NE2: Decisão anterior a EC no 45/2004. Com o advento dessa emenda o TSE entende que “a situação dos membros do Ministério Público da União fica como a dos magistrados, que para dedicar-se à atividade político-partidária, há de desvincular-se definitivamente de suas funções”, não bastando a licença, conforme estabelecido neste acórdão.
(Ac. no 23.534, de 29.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

anonimo
14/10/2008 @6:42 pm  

Acredito na certeza da tese do Dr.Jose Ronaldo, a preculsão dar-se-a pela lógica filosófica, o Direito não deve ser puramente tecnicista, hoje a interpretação do Direito baseia-se na análise histórica e filosófica dos fatos. Os operadores do Direito não podem mais estar presos meramente a questões processuais. A Justiça deve pesar mais que o Direito.

Santareno de coração
15/10/2008 @9:32 am  

Será a maior injustiça ja protagonizada pelo judiciario, caso a prefeita eleita seja considerada minelegível; e alem do mais assumir o cargo, o maior corrupto da historia de Santarem, e acima de tudo, contra a vontade popular. Se isso acontercer, o maior culpado será o judiciário, ha vista, os processos de corrupçao do ex prefeito, já estarem em tramitação, há pelo menos 4 anos e até hoje ainda nao ter uma decisão judicial. Se isso tivesse ocorrido, com certeza esse pilantra nao poderia nem concorrer a cargo eletivo. Meu Deus em que nos estamos vivendo?

Angélica
15/10/2008 @3:38 pm  

O dinheiro rouba dignidade de santarenos!!!!
Isso é a triste e mais pura verdade…
Vamos …agora lá “a mudança vai avançar”…só não sei pra onde e pra quem?

Viva o governo da Branca de Neve e os 12 Anões…

Tiberio Alloggio
15/10/2008 @4:34 pm  

Pra você Angélica, a mudança vai ocorrer só se for para Alenquer….

Boa Sorte!

Tiberio Alloggio

jronaldo
16/10/2008 @8:56 am  

Não se trata, a meu ver, de simples discussão em torno de regime jurídico funcional, mas de elevação de cidadania (direito de ser votado) proporcionado pelo constituinte originário, que permitiu aos membros do “Parquet” o exercício de atividade político-partidária (art.128, parágrafo 5º, alínea “e”, da CF), situação vivenciada por Maria há mais de 10 anos, portanto, anterior a EC nº 45/2004.
O presidente do TSE, Ministro Carlos Ayres Britto, afirmou no plenário do STF, em julgamento passado: “Ainda que se afirme a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não se pode negar esta verdade: Há direito adquirido em qualquer regime jurídico, no interior dele. (…)”
Portanto, a questão é polêmica, tanto é verdade que o debate já se encontra no órgão de superposição - TSE – esgotada a jurisdição ordinária (1º e 2º graus), podendo chegar ao STF. Vamos aguardar para conferir.

Zé Bob
17/10/2008 @3:24 pm  

Prezado Dr. José Ronaldo,

Deixe sua ideologia partidária de lado e raciocine com seu “intelecto jurístico” que é de tamanho inquestionável.

Maria terá sim sua candidatura impugnada, se os julgadores do caso, interpretarem de forma racional o ordenamento jurídica pátrio.

Aquele Abraço.

Zé Bob
17/12/2008 @8:06 am  

Zezinho,

Sua tese (ideológica) foi por água abaixo, o TSE não a acolheu, não mudou a jurisprudência como muitos queriam.

Agora, é só esperar a confirmação no STF.

Aquele Abraço.!!!!

tranquilo.com
5/1/2009 @10:35 pm  

salve-se quem puder o perneta já encheu a sacola dele,agora só quer ver o circo pergar fogo fui…….

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