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10 Comentários Recebidos

Dolores Teresinha Torinelli Medeiros
4/6/2008 @1:49 pm  

A matéria é de extrema importância , minha dúvida é se beneficiará os dependentes do segurado que veio a falecer sem o devido registro em sua carteira de trabalho?

Andrea
8/6/2008 @11:38 am  

Dr Océlio,

Trabalhei entre os anos 1996 a 1999 na Parmalat e agora no momento de requerer minha aposentadoria descobri que não constam recolhimentos no período. Essa IN 27 pode ser usada a meu favor? Há alguma forma de reconhecer o período para fins de contagem? Já tive acesso a pasta do processo de aposentaria e nesta descobri que não consta o período trabalhado na Parmalat.

Muito obrigada

Daniella Schmidt Silveira Marques
24/8/2008 @4:26 pm  

Olá Dr. Orcélio, estou escrevendo minha monografia para a obtenção do título de especialista em direito tributário, cuja tema é: “PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS”. Quero fazer um enfoque de qual seriam as defesas cabíveis para alegar a prescrição e a decadência nas execuções de ofício das contribuições previdenciárias. Ocorre que cheguei a conclusão que somente poderei ter êxito em estabelecer qual o momento processual da apresentação da defesa se eu concluir qual a natureza jurídica da sentença trabalhista em face do INSS. Então gostaria de lhe pedir que esclarecesse aonde posso ter acesso à sua monografia, e se o Sr. tenho outros materiais que poderia me passar via e-mail, ou por qualquer outra forma. Se puder ajudar agradecerei muito pois estou tendo bastante dificuldades na condução do trabalho.

Anônimo
25/9/2008 @12:53 pm  

Foi pedido pelo advogado,que o trt, MANDA-SE o inss, a reconhecer o acordo. O que eu faço agora?

CONCLUSÃO - Nesta data faço CONCLUSOS os presentes autos
ao (a) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho.
Ângelo Mohallem, Assistente Secretário do Diretor. P/

BELO HORIZONTE - MG.,23 de setembro de 2008.

GERALDO DE OLIVEIRA PEREIRA
Diretor(a) de Secretaria

Indefiro o requerimento do reclamante lançado na petição da
f. 415 (protocolo n. 363715) observando que o decurso do prazo
para recurso ou eventual embargos pela Autarquia Previdenciária
encontra-se devidamente anotado no verso da folha 402 (segundo
volume) e, ainda, que o acordo homologado tem força de sentença
transitada em julgado, exceto para o INSS, que no presente caso
deixou transcorrer in albis o referido prazo.

Intime-se o reclamante deste despacho.

Após, arquivem-se os autos.
BELO HORIZONTE - MG.,24 de setembro de 2008.

eber prates
25/9/2008 @12:53 pm  

Foi pedido pelo advogado,que o trt, MANDA-SE o inss, a reconhecer o acordo. O que eu faço agora?

CONCLUSÃO - Nesta data faço CONCLUSOS os presentes autos
ao (a) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho.
Ângelo Mohallem, Assistente Secretário do Diretor. P/

BELO HORIZONTE - MG.,23 de setembro de 2008.

GERALDO DE OLIVEIRA PEREIRA
Diretor(a) de Secretaria

Indefiro o requerimento do reclamante lançado na petição da
f. 415 (protocolo n. 363715) observando que o decurso do prazo
para recurso ou eventual embargos pela Autarquia Previdenciária
encontra-se devidamente anotado no verso da folha 402 (segundo
volume) e, ainda, que o acordo homologado tem força de sentença
transitada em julgado, exceto para o INSS, que no presente caso
deixou transcorrer in albis o referido prazo.

Intime-se o reclamante deste despacho.

Após, arquivem-se os autos.
BELO HORIZONTE - MG.,24 de setembro de 2008.

rita maria nicola de souza
24/11/2008 @2:42 am  

Bom dia,

Meu marido se aposentou em 1999, o mesmo foi bancário por 25 anos, e ainda trabalhou como menor em uma empresa dos 17 aos 19 anos, documentos entregues no INSS na época da solicitação da aposentadoria.

Entretanto, após um seu beneficio foi suspenso. Logo o mesmo entrou com uma ação na Justiça Federal ,e graças a esse MS seus beneficio foi restabelecido.

O inss recorreu, e em 2000 o TRF por unanimidade reconheceu a sentença do juiz de primeira instância.

Agora em outubro o INSS suspendeu a aposentadoria, sob alegação que meu marido não havia trabalhado em compensação e tesouraria.

Pode o INSS suspender uma aposentadoria transitado em julgado após 8 anos?? alehando tais irregularidades ???

O brigada , e que Deus te ilumine…???

Océlio Morais
8/12/2008 @8:45 am  

Senhora andréa, paz e bem.
Infelizmente, pelo tempo de seu contrato de trabalho-realidade (o informado acima), e por não ter ajuizado a ação declaratória (para recolhimento das contribuições) nos cinco anos subseqüentes, ocorreu a prescrição qüinqüenal (art. 174 do Código tribunal Nacional). Isso significa que esse tempo de serviço, sem reolhimento das contribuições previdenciárias à época própria, não será considerado para a sua aposentadoira.
Se precisar trocar outras idéias, consulte meu e-mail no siete do TRT.

Océlio Morais
8/12/2008 @8:48 am  

Olá, senhora Danielle,

sobre o seu trabalho monográfico, se ainda precisar de maisinformações sobre o tema, consulte meu e-mail e mande as pergundas. Pelo que vejo, o seu tema é muito interessante.

Océlio Morais
8/12/2008 @9:33 am  

Senhor Eber Prates e senhora Rita Maria, apz e bem.

I - Senhor Eber Prates, no seu caso, o INSS - por força da Lei 8.213/91 (Lei do Custeio da Previdência) - só reconhecerá esse acordo trabalhista, para fins do cômputo da contribuição no seu tempo de serviço, se a Justiça Federal do Trabalho tiver mandado recolher as contribuições sociais do período respectivo no Código NIT/PIS do trabalhador. Se não houve recolhimento dessa forma, o INSS não poderá incluir no seu tempo de contribuição (para fins de tempo de serviço) esse acordo judicial.

Senhora Rita Maria,

no caso de seu marido, se a srntença já transitou em julgado, e o INSS se recusa a cumprí-la, cabe mandado de segurança (para fazer cumpri-la) perante a próprio Juízo que proferiu a primeira sentença.

Paz e bem a todos.

Luís Andrade Lins Filho
10/12/2008 @6:31 pm  

Dr.

Recebi em 2005 uma causa Trabalhista na qual foi retido para o INSS R$ 9.803,81. Acontece que, quando gerente do Banco Executado, Sempre recolhi sobre o teto. Acredito que esta retenção tenha sido irregular, tanto que, noutro valor complementar recebido em 2008, ainda da mesma causa, não houve retenção para o INSS justamente, agora, alegando a não-retenção porque eu já recolhera pelo TETO.

1) Neste caso, teria direito a pedir a devolução deste excedente junto à Receita Federal?

2) Como atualmente recolho como Contribuinte Individual pelo teto desde minha saída do banco em 1995, realmente fica irregular quaisquer retenções para o INSS.

No aguardo,

LUÍS ANDRADE LINS FILHO

Recife - PE

Luís Andrade Lins Filho

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