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Consultor
23/6/2008 @4:06 pm  

Que bagança o meio de campo, bagunça.

Mas acho que dá pra forçar um entendimento conciliatório, entendendo que a nova súmula não afasta a possibilidade de reconhecimento da obrigação do empregador no bojo da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, afinal todos os precedentes que deram origem à súmula são de execuções movidas pela CEF contra o empregador omisso.

Tendo natureza de tributo, os valores das contribuições previdenciárias e do FGTS não são disponíveis pelo empregado, invabilizando os chamados acordos “sem reconhecimento de vínculo”, em que o empregado pegava um dinheirinho e dava o cano no Fisco. Aliás, sempre tive essa opinião mesmo quando esta era uma prática recorrente na Justiça do Trabalho.

Acredito que isso se deva ao fato de a Reforma do Judiciário só ter possibilitado a execução de ofício das contribuições do 195, I e II. Em outras palavras: como a EC 45 serviu apenas o INSS da abrangente estrutura do judiciário trabalhista para a execução de ofício daquelas exações, restou à CEF a justiça federal e a estadual onde não exista vara federal.

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