por Océlio Morais (*)
1. Era uma fórmula inventiva e bem planejada. Ninguém duvidava que não era uma ação de verdade. Era um processo, com os requisitos dos processos judiciais. Bem pensado. Bem articulado. Parecia perfeito. Ou não?
2. Disso convenceu os atores coadjuvantes. Nem teve o trabalho de lhes dizer que estavam no direito de ação. Ele sabia que o Judiciário é o primeiro e o único guardião do direito de ação (CF, artigo 5º, XXXV). É um forte argumento. A Justiça sempre recebe as ações com os olhos da presunção da boa-fé e com os olhos da lealdade processual. É assim que orienta a Lei (CPC, art. 13, I e II).
3. Ele tinha apenas uma real preocupação: não deixar vazar o esquema. Imagina-se que tenha imaginado: um dos segredos do sucesso é o sigilo quanto à patente da inventividade. Boa criação pode render um bom dinheiro. E dinheiro em profusão. Era o objetivo declarado dele aos atores coadjuvantes. Ou seriam co-autores?
4. Mas, parecia que não ia acabar. Um dos atores assim suspeitou. Só parecia. Naquele momento era mera ansiedade. A dúvida entrava na vala comum do temor ao desconhecido. Mas, o Senhor K estava seguro. Ele sempre procurava mostrar serenidade. Serenidade calculada. Afinal, ele já tinha sido oficial de Justiça. Conhecia na palma da mão como executar bem um processo.
5. Já não é Oficial de Justiça. É advogado. Conhece os caminhos da lei. E os descaminhos também. Senhor K é um nome fictício. Mas, aqui, é o personagem central e principal desse caso real.
6. Então, não havia razão para temores. As ações eram bem articuladas. Seguiam o script da rotina processual. Estava tão seguro que promoveu dezenas de ações. Todas com a mesma fórmula. Ou esquema? Ou esquema que revela fraude?
7. Fórmula. Esquema. Fraude. Para o Senhor K, a qualificação era irrelevante. O importante era o resultado, E vinha dando certo. O dinheiro estava entrando como planejara. Mais clientes. E mais ações. Até que numa delas…
8. Pois bem, o risco era óbvio. Mas, temerariamente ignorado.
9. Uma certa associação era a reclamada. Um certo Estado da União Federativa era o litisconsorte. O Senhor K via entre os dois uma relação jurídica capaz de justificar a condenação subsidiária do segundo. Invocava um convênio na área de educação para atender crianças até 12 anos. E a aplicação dos efeitos da súmula 331, IV, da Corte Superior Trabalhista brasileira.
10. Nisso repousavam as ações judiciais do Senhor K. Capa de ação. Cara de ação. Pareciam ações de verdade. Não dava para desconfiar de algo escuso. Ou sujo. Nem de algo escandaloso. Mas havia algo vulnerável para si. Ou para o acaso do caso. A vã filosofia shakespereana desconfiava daquilo.
11. A dita associação não comparecia às audiências. Revelia e confissão quanto à matéria de fato. Era o efeito processual natural. Precisamente como manda o artigo 844 da CLT. Sem conhecer o “reclamante” e se trabalhara para a associação, por intermédio do convênio, o litisconsorte ficava sem defesa. Apresentava defesa genérica. Não conhecia a matéria de fato. E lá sofria os efeitos processuais do artigo 302 do CPC.
12. Tubo bem planejado. Ninguém duvidava. Tudo muito bem arquitetado. O Senhor K cuidara pessoalmente dos detalhes. Sem defesa, a condenação era certa. Da associação, nada se encontrava para penhorar. Pronto: a ação chegava no ponto almejado pelo Senhor K. O litisconsorte, condenado subsidiariamente, era citado para pagar. E pagava. Afinal, era uma sentença judicial transitada em julgado (CPC, art. 457).
13. Mas algo era óbvio demais. A associação não comparecia às audiências inaugurais. A revelia e a confissão pareciam não lhe incomodar. Mas sempre recebia as notificações.
14. Nos seus romances policiais, Agatha Christie, e em geral os romancistas do gênero, costumam esconder chave do mistério nas coisas mais óbvias. Naquelas que ninguém imaginaria porque eram óbvias demais. Estava ali, debaixo do nariz. E ninguém desconfiava.
15. E assim mesmo. Esses romancistas sempre deixam algo vulnerável no personagem central. É o ponto fraco. É por onde sempre começa a investigação.
16. No caso, a chave do óbvio, ou do mistério, só podia estar nas ausências sistemáticas da associação às audiências. Afinal, isso não é comum. Reclamado que é reclamado, quando não é falso reclamado, sempre comparece à audiência. Vai se defender. Então, a chave do óbvio poderia ser as ausências. O óbvio ficava camuflado no efeito imediato formal daquelas ausências: a revelia, a confissão quanto à matéria de fato.
17. Numa das ações, o litisconsorte fora excluído do processo. Apenas a associação fora condenada. Começava a ser puxado a ponta do fio do novelo: o mistério das ausências sistemáticas às audiências. Eram propositais e orientadas pelo Senhor K.
18. A presidente, que nunca fora presidente, no cargo fora colocada pelo Senhor K. “presidente” de fachada. Seu nome era homônimo da vice-presidente real. O endereço fornecido, como sendo da associação, era o endereço da humilde casa da falsa presidente. Ela tinha sido uma modesta serviços gerais na associação. Seu papel, nesse esquema, era simples: assinar as notificações enviadas pela Justiça. Em seguida, avisava o senhor K.
19. Como “presidente” recebia as notificações. Telefonava para o Senhor K, perguntando-lhe o que fazer: A ordem era para não comparecer. Tranquilizava-a que nada lhe aconteceria. Era o Estado quem pagaria tudo. E assim a obediente “presidente” fazia. Não comparecia às audiências.
20. Por essa participação, e também se indicasse outros “reclamantes”, ganhava R$ 30,00. Isso mesmo: R$ 30,00 por cada novo “reclamante” encaminhado ao escritório de advocacia do Senhor K.
21. Qualquer semelhança com as 30 moedas de prata de Judas é mera coincidência. No caso bíblico, Jesus Cristo fora traído por 30 moedas de prata (Mt. 26, 14-15). No caso do Senhor K, o objetivo era ganhar dinheiro do Estado, através de simulações de ações trabalhistas, pagando R$ 30,00 por cada “reclamante” indicado.
22. Parecia trama de filme. Lembra um pouco o filme o “Juri” (de Gary Fleder). Lá, o objetivo era manipular os jurados e derrotar a indústria armamentista. Aqui, o esquema consistia em simular ações judiciais para obter sentenças favoráveis e ganhar dinheiro do Estado. Então, era fraude mesmo. Fraude processual. Litigância de má-fé. Era ato atentatório à dignidade da Justiça.
23. A presidente que nunca fora presidente estava sem saída. Na iminência de ter bens pessoais penhorados, entrou em desespero. Ela e o reclamante, acompanhados da vice-presidente verdadeira, denunciaram o esquema de fraude ao Juiz. Fizeram as mesmas denúncias ao Ministério Público do Trabalho e à Procuradoria do Estado.
24. Mas também ela ficara chateada com outra coisa: o Senhor K não cumprira a palavra empenhada: pagar R$ 30,00 por cada “reclamante” indicado.
25. Nessa trama real, foi um ponto vulnerável do Senhor K. O outro: confiar que o seu esquema era perfeito. Desprezara a natureza variável dos atores coadjuvantes. Aliás, có-autores porque de tudo sabiam. De tudo participaram. E do esquema se beneficiaram. Até que foram contrariados.
26. No caso bíblico, Judas arrependeu-se. Joga as 30 moedas de prata aos pés dos príncipes dos sacerdotes no templo. Nesse caso, os R$ 30,00 não foram pagos. Foram o centro da discórdia e acabaram servindo como a moeda da vingança contra o Senhor K-criador: por causa de R$ 30,00, o esquema de fraude concebido e executado pelo Senhor K fora desmascarado. Desmoronou.
27. Para Judas, a auto-punição foi o suicídio por enforcamento. Para o Senhor K, há o suicídio do caráter. Para todos os integrantes do esquema, a sentença foi solidária: condenação por fraude processual, a lide simulada (CPC, 129, e CPB, artigo 247); a condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 14 e 17 do CPC); a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 125, II, e art. 5º, XLI, CF;88, e art. 247, CPB).
28. Julgar processo é julgar caráter, quando se investiga a verdade real.
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* É juiz federal do trabalho. Titular da Vara de Capanema. Escreve todas as semanas neste blog.













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