por Océlio Morais (*)
1. É possível que, para uns, possa ser visto como uma afronta à moral católica. Mas também é possível que, para outros, possa ser recebido como vanguarda no campo dos direitos sociais. Ou é possível que venha a ser compreendido como um instrumento de inclusão social. Ou talvez possa ser visto como a legalização de uma prática que sociedade sabe que existe, mas finge que não sabe: a comercialização do sexo.
2. A questão, capaz de gerar opiniões extremas, está em um projeto de lei em tramitação na Câmara Federal, que objetiva regulamentar a profissão de “trabalhadores da sexualidade”. Pelo projeto, “os trabalhadores da sexualidade podem prestar serviços subordinados, em proveito de terceiros e mediante remuneração”, mas, obrigatoriamente, “as condições de trabalho” devem ser “estabelecidas em contrato de trabalho”.
3. E mais: segundo o projeto, só poderá exercer a “profissão de trabalhador da sexualidade”, aquele que tiver “o registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho”, ainda que a pessoa “trabalhe por conta própria”. Mas, para ser “trabalhador da sexualidade” autônomo, obrigatoriamente deve estar inscrito como “segurado obrigatório” do Regime Geral da Previdência Social, caso contrário não poderá receber o registro profissional pela DRT.
4. O projeto de lei, que divide opiniões, considera como “trabalhadores da sexualidade”, dentre outros, “a prostitua e o prostituto”. Mas também assim enquadra “toda pessoa adulta que, com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo, com terceiro, mediante remuneração previamente acertada, podendo ou não laborar em favor de outrem”.
5. Transcrevo, a seguir, o projeto de lei, que é de autoria do deputado federal Eduardo Valverde (PT-RO)). O projeto de lei, que está na comissão de trabalho, aguarda designação de relator.
Projeto de Lei nº 4244, que institui a profissão de trabalhadores da sexualidade e dá outros providências: (…)
Art.1º - Consideram-se trabalhadores da sexualidade toda pessoa adulta que com habitualidade e de forma livre, submete o próprio corpo para o sexo com terceiros, mediante remuneração previamente ajustada, podendo ou não laborar em favor de outrem.
Parágrafo Único: Para fins dessa lei, equiparam-se aos trabalhadores da sexualidade, aqueles que expõem o corpo, em caráter profissional, em locais ou em condições de provocar apelos eróticos, com objetivo de estimular a sexualidade de terceiros.
Art.2° - São trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
1 - A prostituta e o prostituto;
2 - A dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes sumários em boates, dancing’s, cabarés, casas de “strip-tease” prostíbulos e outros estabelecimentos similares onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para chamamento de clientela;
3 - A garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço, em boates, dancing’s, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade secundária ou predominante o apelo a sexualidade, como forma de atrair clientela;
4 - A atriz ou ator de filmes ou peças pornográficas exibidas em estabelecimentos específicos;
5 - A acompanhante ou acompanhante de serviços especiais de acompanhamento intimo e pessoal de clientes;
6 - Massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o erotismo e o sexo;
7 - Gerente de casa de prostituição.
Art. 3º - Os trabalhadores da sexualidade podem prestar serviço de forma subordinada em proveito de terceiros, mediante remuneração, devendo as condições de trabalho serem estabelecidas em contrato de trabalho.
Art. 4º - São direitos dos trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
a - Poder expor o corpo, em local público aberto definido pela autoridade pública competente;
b - Ter acesso gratuito aos programas e ações de saúde pública preventiva de combate às doenças sexualmente transmissíveis;
c - Ter acesso gratuito aos esclarecimentos das autoridades de saúde pública sobre medidas preventivas de evitar as doenças socialmente previsíveis;
Art. 5º - Para o exercício da profissão de trabalhador da sexualidade é obrigatório registro profissional expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.
§ 1º - O registro profissional deverá ser revalidado a cada 12 meses.
§ 2º - Os trabalhadores da sexualidade que trabalham por conta própria deveram apresentar a inscrição como segurado obrigatório junto ao INSS, no ato de requerimento do registro profissional.
§ 3º - Para a revalidação do registro profissional será obrigatório a apresentação da inscrição como segurado do INSS e do atestado de saúde sexual, emitido pela autoridade de saúde pública.
Art .6º - É vedado o labor de trabalhadores da sexualidade em estabelecimentos que não tenham a autorização das autoridades públicas em matéria de vigilância sanitária e de segurança pública.
Art.7º - Os trabalhadores da sexualidade poderão se organizar em cooperativas de trabalho ou em empresas, em nome coletivo, para explorar economicamente prostíbulos, casas de massagens, agências de acompanhantes e cabarés, como forma de melhor atender os objetivos econômicos e de segurança da profissão.
Art. 8º - O trabalho na prostituição é considerado, para fins previdenciário, trabalho sujeito às condições especiais.
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* É juiz federal do trabalho e titular da Vara de Capanema (PA). Escreve regularmente neste blog.













1 Comentário Recebidos
14/7/2008 @1:42 pm
Art.2° - São trabalhadores da sexualidade, dentre outros:
8 - As Mães de todos os políticos.
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