por Silvania Bezerra Franco (*)
Quando prescreve o prazo de dívidas executadas na Justiça? Depende da data em que elas foram executadas. É que quando entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro (janeiro de 2003) mudaram os prazos de prescrição de dívida: o prazo máximo para a vigência de uma dívida caiu de 20 para 10 anos.
Mas atenção: quem teve a dívida executada antes de 2003 terá o prazo de prescrição determinado pelo antigo código, ou seja, a dívida pode só caducar em 20 anos (prazo máximo previsto no código antigo).
Se os credores não se manifestarem até o prazo máximo para a prescrição da dívida – hoje ele varia de 1 a 10 anos –, o consumidor pode contratar um advogado para entrar na Justiça com um pedido de prescrição intercorrente, isto é, pedir em juízo que seja declarada a prescrição do direito de cobrança. Se o juiz acatar o pedido, o credor não vai mais poder cobrar nada. Existe jurisprudência favorável.
Enquanto a dívida não prescrever, porém, há o risco de o cidadão perder os bens que estão em seu nome. Os credores vão correr atrás do patrimônio do devedor para cobrir seu prejuízo e entram nessa lista imóveis, carros, etc. O único bem que não pode ser penhorado é a casa da família, conforme a Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Os credores, portanto, não podem tomar a casa do consumidor se ele provar que ela é a moradia da família. Devem residir no local um casal ou entidade familiar (filho e mãe, pai e filho, irmãos, entre outros). A penhora pode ocorrer se a dívida é decorrente do não pagamento do próprio imóvel de moradia da família.
Existe, ainda, a possibilidade de o prazo da prescrição dobrar se o credor entrar com uma ação monitória ou de conhecimento (ação que tem o objetivo de mostrar à Justiça que o credor ainda possui um título a ser cobrado). Se o juiz entender que o título deve ser cobrado, a cobrança passa da condição de prescrita para exeqüível e o devedor corre novamente o risco de ter bens penhorados.
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* É mestra em Direito do Consumidor, advogada, prof.ª de Direito da Ulbra/Santarém e FIT. Ex-coordenadora do Procon/Santarém. Escreve regularmente neste blog.













10 Comentários Recebidos
1/6/2008 @2:09 pm
Parabéns a professora, pelos esclarecimentos prestados.
1/6/2008 @5:07 pm
Aconselho á professora Silvana a leitura do artigo 2028 do Código Civil, acerca das normas de transição temporal entre o novo e o antigo Código de 1916. As informações jurídicas são muito sérias. Principalmente no tocante às regras de contagem de prazo de prescrição, tanto a aquisitiva quanto a extintiva. O assunto em tela é sério e complexo, não admitindo informações que não atinam com a técnica jurídica!
1/6/2008 @7:25 pm
Em blog do estadão,(endereço do site no rodapé) de 01.05.2008, existe análise no mesmo sentido da professora Silvana, será que também esqueceram de fazer a leitura do art.2028 do código civil? Espero resposta dos operadores do Direito.
Abaixo segue a analise de Eleni Trindade, para comparações.
01.05.08
Quando uma dívida pode ser executada?
por Angela Crespo, Seção: Assunto do dia s 11:39:01.
ELENI TRINDADE
Quando prescreve o prazo de dívidas executadas na Justiça? Depende da data em que elas foram executadas. É que quando entrou em vigor o novo Código Civil Brasileiro (janeiro de 2003) mudaram os prazos de prescrição de dívida: o prazo máximo para a vigência de uma dívida caiu de 20 para 10 anos.
Mas atenção: quem teve a dívida executada antes de 2003 terá o prazo de prescrição determinado pelo antigo código, ou seja, a dívida pode só caducar em 20 anos (prazo máximo previsto no código antigo).
Se os credores não se manifestarem até o prazo máximo para a prescrição da dívida – hoje ele varia de 1 a 10 anos –, o consumidor pode contratar um advogado para entrar na Justiça com um pedido de prescrição intercorrente, isto é, pedir em juízo que seja declarada a prescrição do direito de cobrança. “Se o juiz acatar o pedido, o credor não vai mais poder cobrar nada. Existe jurisprudência favorável”, explica Fernando Scalzilli, advogado especialista em direito do Consumidor e consultor da Pro Consumer.
Enquanto a dívida não prescrever, porém, há o risco de o cidadão perder os bens que estão em seu nome. “Os credores vão correr atrás do patrimônio do devedor para cobrir seu prejuízo e entram nessa lista imóveis, carros e até linha de telefone”, explica Scalzilli. “O único bem que não pode ser penhorado é a casa da família, conforme a Lei 8.009 de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Os credores, portanto, não podem tomar a casa do consumidor se ele provar que ela é a moradia da família. Devem residir no local um casal ou entidade familiar (filho e mãe, pai e filho, irmãos, entre outros). A impenhorabilidade só não não vale para quem mora sozinho. Além disso, a penhora pode ocorrer se a dívida é decorrente do não pagamento do próprio imóvel de moradia da família”.
Existe, ainda, a possibilidade de o prazo de prescrição dobrar se o credor entrar com uma ação monitória ou de conhecimento (ação que tem o objetivo de mostrar à Justiça que o credor ainda possui um título a ser cobrado). “Se o juiz entender que o título deve ser cobrado, a cobrança passa da condição de prescrita para exeqüível e o devedor corre novamente o risco de ter bens penhorados”, explica Aparecido Donizete Piton, presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif).
http://blog.estadao.com.br/blog/advdefesa/?
title=quando_uma_divida_pode_ser_executada&more=1&c=1&tb=1&pb=1
2/6/2008 @8:57 pm
A Silvana deveria ter tido o cuidado de citar a fonte do texto que ela publica como seu!!!! Esse texto saiu em outro jornal, igualzinho, com a assinatura de outra autora. Que absurdo!!! Jeso, tome uma providência para evitar esses episódios tristes.
16/8/2008 @9:58 pm
ola ? boa noite , gostaria de recebere informaçoes de que recebi notificaçao de um debito de 234,02 do ano de 12/05/06 da atlantico fidc , procurei na internet e descobri que se trata de uma empresa q comprou divida de mais de 5 anos.nao faço nem ideia de dever a esta empresa confesso que tenho 3 restriçoes de cheques ; mas desta empresa desconheço dever.sendo que ela nao diz do que se trata apenas que e divida.
1/9/2008 @3:32 pm
Olá, gostaria de saber o seguinte assunto:
tive uma dívida inclusa no SPC no dia 18/12/2003 e depois de caducada, ela foi novamente inclusa no dia 29/036/2008 -
gostaria de saber se isto é possível ou se agiram de má fé, sem contar que a dívida (disponível valor -29/03/2008 esta de 381,45) porém querem cobrar mais de 700,00 reais, gostaria se saber se isto é certo juridicamente.
Abraços
Roberto
14/9/2008 @12:20 pm
ola,estou devendo em varios estabelecimentos e gostaria de saber se eles podem tomar meu carro como pagamento da divida.
estou disposta a negociar porem ,so posso pagar uma por vez.
sem mais ,obrigado.
13/10/2008 @2:23 pm
Comprei uma casa em 1995, cujas prestações eram descontadas em folha. Quando saí do emprego, continuei pagando por mais um tempo, mas sem emprego e com o aumento do valor das prestações, ficou inviável. Portanto estou sem pagar as pretações desde 1998. Gostaria de saber: qual o prazo que a credora tem para ajuizar ação de cobrança do referido imóvel.
Desde já agradeço
Solmar
12/11/2008 @8:23 pm
Gostaria de saber ,devo a alguns cartões de crédito e empréstimos em banco mais no momento não tenho nenhuma condição de negociar com estes cartões nem com os bancos,pois eu e meu esposo estamos desempregados,estes podem tomar bem familiar,e o que podemos fazer?
3/12/2008 @9:24 am
Bom dia! Fui funcionário durante 30 anos em um determinado Banco. Neste período, tinha um padrão de vida que me autorizava assumir e cumprir com obrigações pessoais e, assim, sempre fazia empréstimos e utilizava cartões e limites de Cheque Especial com relativa segurança e nunca tive problemas de inadimplência na praça. De repente fui demitido do Banco. Com 50 anos de idade, estou enfrentando dificuldades para arrumar uma nova colocação e, as que me são apresentadas, o salário é muito inferior ao que eu recebia: Salário anterior R$ 3500,00 e salário de mercado entre R$ 450,00 e R$ 700,00. Assim, embora viesse pagando meus compromissos fielmente, me vi obrigado a parar de pagar os débitos (são vários contratos: empréstimos, cartões, cheque especial) junto ao banco, o mesmo que eu trabalhava. Minha intenção é sentar para negociar assim que sair a decisão da ação trabalhista que movi conta este banco. Infelizmente estas ações trabalhistas demoram um bocado prá ter uma solução e eu estou ainda desempregado e sem condições para apresentar qualquer proposta ao meu único credor, o banco no qual trabalhei por trinta anos. Agora este banco quer receber seu dinheiro e já colocou em uma empresa de cobrança a qual fica me ligando.
Minha ação trabalhista foi ajuizada em Fevereiro de 2008, o juiz já deu o seu parecer favorável (em Novembro de 2008) e o processo seguiu para o TRT e o resultado pode demorar mais entre 1,5 ano a 4 anos e sem este resultado não tenho a mínima condição de apresentar qualquer proposta com a certeza de poder cumprir.
Gostaria de saber, se possível, se o banco poderá penhorar bens, como funciona este processo, quanto tempo demorará.
Sem mais, agradeço antecipadamente e fico no aguardo
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