por Silvânia Bezerra Franco (*)
Para uma boa compra, é preciso que as pessoas tenham à disposição o máximo possível de informações sobre o produto ou serviço que pretendem adquirir. E isso é um direito garantido por lei: conforme o inciso II do artigo 6 º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” é um dos direitos básicos do consumidor.
Embora fornecer informações sobre produtos e serviços seja um dever do fornecedor, nem sempre isso acontece. Por isso o consumidor deve exigir explicações sobre as características dos produtos e as restrições e prazos dos serviços. No caso de produtos, é preciso pedir ao vendedor que demonstre como ele funciona, quais as suas principais funções e qual a forma de instalar o equipamento, pois esses itens são determinantes para a escolha certa.
Em se tratando de serviços, é bom se informar sobre os prazos de execução, os materiais a serem utilizados e as condições em caso de cancelamento. Tudo o que for prometido pelo vendedor deve constar no pedido ou contrato para resguardar o consumidor em caso de problemas.
Parte importante nas relações de consumo, o contrato estabelece o vínculo entre o consumidor e o fornecedor e traz informações importantes sobre o serviço ou produto adquirido. É importante ler com atenção item por item do documento para estabelecer uma relação segura. Em caso de dúvida, o consumidor deve pedir explicações ao fornecedor. (…)
Se, ainda assim, restarem pontos indefinidos, deve buscar ajuda de um advogado ou do Procon para evitar problemas. O contrato deve ser redigido com texto claro, em língua portuguesa e as cláusulas que contenham alguma restrição devem ser destacadas em negrito ou em letras maiores.
Os contratos de adesão são usados na prestação de serviços e já vêm com regras predeterminadas. Mas se tiver cláusulas abusivas, o consumidor pode fazer uma contestação na Justiça, uma vez que nesse tipo de relação as cláusulas serão interpretadas a favor do consumidor.
São consideradas abusivas as cláusulas, conforme o artigo 51 do CDC, que permitem a variação de preço de forma unilateral pelo fornecedor, que limitam os direitos do consumidor, transferem a responsabilidade do que está sendo contratado para terceiros, impõem condições para a rescisão, estão em desacordo com as normas de proteção ao consumidor, autorizem o fornecedor a modificar o contrato depois de já ter sido assinado pelo consumidor, entre outras.
O Termo de garantia é outro documento importante para o consumidor. E, mesmo antes de decidir se vai levar para casa ou não o produto, o cidadão pode ter acesso ao seu conteúdo para fazer a melhor escolha possível. No ato da compra, ele é preenchido pelo vendedor com a data e o nome do estabelecimento, entre outros dados, e o consumidor precisa ficar atento quanto ao seu conteúdo.
Todos os dados devem estar dispostos de forma clara, principalmente as restrições de garantia para alguma parte do produto. Havendo dúvidas, o consumidor deve exigir esclarecimentos no ponto-de-venda, pois, dessa forma, terá elementos para decidir ou não a compra daquela mercadoria.
Há vendedores que oferecem, mediante o pagamento de um seguro, a garantia estendida, alegando que ela é uma “extensão” à do fabricante. O consumidor deve desconfiar dessa informação. Normalmente, ela é muito restritiva e não serve para nada, mas as pessoas só descobrem isso quando precisam usá-la.
Então, recomendo que as pessoas saiam de casa com uma definição clara sobre o que vão comprar para não serem influenciadas por terceiros e depois se arrependerem.
———————
* Santarena, é mestre em Direito do Consumidor, advogada, prof.ª de Direito do CEULS/ULBRA e da FIT. Ex-coordenadora do PROCON/Santarém.












3 Comentários Recebidos
16/6/2008 @11:32 pm
Não sei se é mera coincidência, mas existe muita semelhança no texto da Dra.Silvânia, com o texto que segue abaixo extraido do blog.estadão. Até as recomendações se igualam. Todavia, parabéns as duas autoras pelos esclarecimentos.
13.03.07
Reflexão e paciência ajudam muito
por Angela Crespo, Seção: Especiais s 20:04:37.
“É recomendável as pessoas saírem de casa com uma definição clara sobre o que vão comprar para não serem influenciadas por terceiros e depois se arrependerem”, afirma Leila Cordeiro, assistente de direção do Procon de São Paulo.
Para uma boa compra, é preciso que as pessoas tenham à disposição o máximo possível de informações sobre o produto ou serviço que pretendem adquirir.
E isso é um direito garantido por lei: conforme o inciso II do artigo 6 º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” é um dos direitos básicos do consumidor.
Embora fornecer informações sobre produtos e serviços seja um dever do fornecedor, nem sempre isso acontece. Por isso o consumidor deve exigir explicações sobre as características dos produtos e as restrições e prazos dos serviços.
“No caso de produtos, é preciso pedir ao vendedor que demonstre como ele funciona, quais as suas principais funções e qual a forma de instalar o equipamento, pois esses itens são determinantes para a escolha certa”, diz ela.
Em se tratando de serviços, é bom se informar sobre os prazos de execução, os materiais a serem utilizados e as condições em caso de cancelamento. “Tudo o que for prometido pelo vendedor deve constar no pedido ou contrato para resguardar o consumidor em caso de problemas”, finaliza ela.
Leitura atenta dos contratos evita dores de cabeça
Parte importante nas relações de consumo, o contrato estabelece o vínculo entre o consumidor e o fornecedor e traz informações importantes sobre o serviço ou produto adquirido. “É importante ler com atenção item por item do documento para estabelecer uma relação segura. Em caso de dúvida, o consumidor deve pedir explicações ao fornecedor. Se, ainda assim, restarem pontos indefinidos, deve buscar ajuda de um advogado ou do Procon para evitar problemas”, aconselha o advogado cível Miguel Bechara Jr.
O contrato deve ser redigido com texto claro, em língua portuguesa e as cláusulas que contenham alguma restrição devem ser destacadas em negrito ou em letras maiores.
Os contratos de adesão são usados na prestação de serviços e já vêm com regras predeterminadas. “Mas se tiver cláusulas abusivas, o consumidor pode fazer uma contestação na Justiça, uma vez que nesse tipo de relação as cláusulas serão interpretadas a favor do consumidor”, explica ele.
São consideradas abusivas as cláusulas, conforme o artigo 51 do CDC, que permitem a variação de preço de forma unilateral pelo fornecedor, que limitam os direitos do consumidor, transferem a responsabilidade do que está sendo contratado para terceiros, impõem condições para a rescisão, estão em desacordo com as normas de proteção ao consumidor,
autorizem o fornecedor a modificar o contrato depois de já ter sido assinado pelo consumidor, entre outras.
Termo de garantia: documento importante para o consumidor
O termo de garantia acompanha os produtos e é mais um documento importante para o consumidor. E, mesmo antes de decidir se vai levar para casa ou não o produto, o cidadão pode ter acesso ao seu conteúdo para fazer a melhor escolha possível.
No ato da compra, ele é preenchido pelo vendedor com a data e o nome do
estabelecimento, entre outros dados, e o consumidor precisa ficar atento quanto ao seu conteúdo.
“Todos os dados devem estar dispostos de forma clara, principalmente as restrições de garantia para alguma parte do produto. Havendo dúvidas, o consumidor deve exigir esclarecimentos no ponto-de-venda, pois, dessa forma, terá elementos para decidir ou não a compra daquela mercadoria”, ensina Leila Cordeiro, assistente de Direção do Procon de São Paulo.
Há vendedores que oferecem, mediante o pagamento de um seguro, a garantia estendida, alegando que ela é uma “extensão” à do fabricante. O consumidor deve desconfiar dessa informação. “Normalmente, ela é muito restritiva e não serve para nada, mas as pessoas só descobrem isso quando precisam usá-la”, explica Leila.
http://blog.estadao.com.br/blog/advdefesa/?p=5702&more=1&page=2
29/6/2008 @5:02 pm
Falar de direito nao é como falar de futebol, onde cada um expressa sua opiniao e pronto, no direto existe os codigos ( penal, civl, comercial, consumidor etc..)que recepcionam as mais diversas possibilidades relacionadas a vida em sociedade e suas peculiaridades de convivencia (positivas e negativas), por conseguinte há doutrinadores nas mais diversas areas do direito, em alguns pontos concordam em outros discordam, mas existe pontos que sao pacificos seja no norte e nordeste sul ou sudeste, entao no tema abordado pela autora “SILVANIA” nao poderia falar de uma forma diferente do assunto em questao, e este coincidentemente so veio demonstrar que temos uma profissional super competente que congrega de forma dinamica de assuntos com ouitros estudiosos do meio, parabens silvana
9/7/2008 @8:36 pm
Será que os códigos já liberaram o plágio? Ou só os estudiosos podem plagiar?
Deixe seu comentário