por Edilberto Sena (*)
Quando alguém aparece em defesa da Amazônia, de seus povos e do ecossistema, há um grupo de pessoas que se irrita e os apelida de ecochatos, ambientalistas e coisas parecidas. Como se defender o respeito às culturas e o equilíbrio do meio ambiente fosse algo de errado ou antiquado. Mas, quem gosta de nós somos nós mesmos e quem ajuda em nossa causa.
Nestes dias esteve em Santarém uma equipe do governo do Estado discutindo um anteprojeto de lei estadual que dispõe sobre o zoneamento ecológico, econômico aqui da região oeste do Pará.
Como já existe uma lei nacional chamada de reserva legal, pela qual todo proprietário ou posseiro é obrigado a conservar 80% de sua terra sem derrubar a floresta, muitos fazendeiros e plantadores de grãos estão infratores dessa lei, porque já derrubaram mais de 20% da floresta e outros muito mais de 50%.
Então o próprio governo do Estado, que deveria ser o 1º a zelar pelo patrimônio de seu povo, agora quer criar uma nova lei favorecendo os destruidores da floresta estadual. No artigo 8o. da proposta de lei, o governo propõe a diminuição da reserva legal para apenas 50%, isto é, o crime só passa a ser pra quem já derrubou mais da metade da floresta de sua terra. Portanto, alguém que derrubou 70% de sua propriedade só terá obrigação de recompor 20%.
Ainda pior: a indecência da nova lei está agravada no artigo 10, que propõe o direito de o criminoso, que já derrubou mais do que o permitido por lei, possa compensar o crime arranjando um pedaço de floresta em outra área, até numa área protegida (uma resex, ou uma reserva biológica) por outra lei, e com isso compensaria a floresta derrubada. (…)
Essa proposta, indecente, vinda do próprio governo do Estado causou grande reação em parte dos presentes à reunião com o secretário de Assuntos Estratégicos do Estado, que, segundo ele no início da reunião, nem seria para discussão, mas apenas para informação. O secretário de governo passou vexame quando questionado sobre essa premiação dos criminosos proprietários e posseiros. Ele acabou prometendo rever a proposta de lei.
O dever do Estado é proteger sua população e seu patrimônio, e não proteger quem burla a lei, destrói a floresta para ganhar lucros rápidos. Mas no Pará, se a sociedade não tomar consciência e reagir, os ditos representantes fazem o jogo do progresso de uns à custa da maioria.
Esse calor aumentando não é conseqüência de tanto desmatamento? E os criminosos ganham muito. A indecência legal do projeto de lei estadual diz o seguinte, em seu artigo 8o.: “Nas zonas de consolidação delimitadas no mapa de subsídios à gestão do território deste ZEE, fica indicado o redimensionamento da reserva legal, para fins de recomposição, de 80% para até 50%, nos termos do artigo 16 da lei n.4771 de 15 de setembro de 1965…”
E esta outra aberração antiamazônica, no art. 10 – “As florestas existentes nas áreas protegidas no território paraense poderão ser utilizadas para fins de compensação de Reserva Legal, ou captação voluntária de crédito de carbono nos termos da lei n. 4771 de 15/09/1965…”.
O Estado do Pará é padrinho de quem?
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* Santareno, é padre diocesano e diretor da Rádio Rural AM. Escreve regularmente neste blog.













4 Comentários Recebidos
25/9/2008 @5:44 pm
Em matéria ambiental, o entendimento acorde é que, diante da competência legislativa comum para preservar, leis estaduais e municipais somente podem ampliar as medidas de preservação adotadas nacionalmente, nunca diminuí-las ou flexibilixá-las.
No caso postado ao debate, se lei estadual vier a aumentar a possibilidade de corte raso de vegetação, em desacordo com o sistema normativo nacional protetivo, poder-se-ia cogitar de inconstitucional tal diploma legal.
Kátia Portela-DF
25/9/2008 @8:27 pm
Fugindo daqueles princípios retóricos do Direito, acho que um novo e mais popular, no sentido da linguagem, seria o princípio do “se colar, colou”. É uma estratégia utilizada na institucionalização do favorecimento do Estado para os grandes burgueses.
O Direito ensinado nas Universidades é “caduco”. Não dá respostas, sobretudo, soluções aos problemas da sociedade. A finalidade maior seria alcançar a justiça. Mas, como diria José Saramago, sobre a MORTE da justiça:
“De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça”.
26/9/2008 @12:18 am
Será que a Sr. Ana Julia quer ganhar o premio de estado que mais desvastou durante seu mandato, seria uma boa pra ela na campanha da reeleição.
26/9/2008 @12:58 pm
Veja o que diz o artigo § 5º e Inciso I do artigo 16 da LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
“§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)”
(…)
Dentro da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), o ZEE é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável. Divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da sócio-economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população. Essas informações reunidas irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos. O ZEE lembra muito o Plano Diretor dos municípios, só que em grande escala e, mais voltado para os aspectos ambientais
O ZEE pode reduzir a área de reserva legal para fins de recomposição em até cinqüenta por cento, caso a área a ser recomposta esteja em Zona considerada como área de uso intensivo para produção agrícola por exemplo.
Mas como propõe o parágrafo 5º esta decisão deve ser tomada após ouvir o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura.
Sem estes procedimentos não é possível reduzir a área de reserva legal segundo a nossa Legislação infra-constitucional.
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