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4 Comentários Recebidos

Kátia Portela
25/9/2008 @5:44 pm  

Em matéria ambiental, o entendimento acorde é que, diante da competência legislativa comum para preservar, leis estaduais e municipais somente podem ampliar as medidas de preservação adotadas nacionalmente, nunca diminuí-las ou flexibilixá-las.

No caso postado ao debate, se lei estadual vier a aumentar a possibilidade de corte raso de vegetação, em desacordo com o sistema normativo nacional protetivo, poder-se-ia cogitar de inconstitucional tal diploma legal.

Kátia Portela-DF

Laurimarcio Figueira
25/9/2008 @8:27 pm  

Fugindo daqueles princípios retóricos do Direito, acho que um novo e mais popular, no sentido da linguagem, seria o princípio do “se colar, colou”. É uma estratégia utilizada na institucionalização do favorecimento do Estado para os grandes burgueses.

O Direito ensinado nas Universidades é “caduco”. Não dá respostas, sobretudo, soluções aos problemas da sociedade. A finalidade maior seria alcançar a justiça. Mas, como diria José Saramago, sobre a MORTE da justiça:

“De cada vez que morre, é como se afinal nunca tivesse existido para aqueles que nela tinham confiado, para aqueles que dela esperavam o que da Justiça todos temos o direito de esperar: justiça, simplesmente justiça”.

Fernando césar - Nem seis Nem meia duzia
26/9/2008 @12:18 am  

Será que a Sr. Ana Julia quer ganhar o premio de estado que mais desvastou durante seu mandato, seria uma boa pra ela na campanha da reeleição.

Vilmar Locatelli OAB/DF 25795
26/9/2008 @12:58 pm  

Veja o que diz o artigo § 5º e Inciso I do artigo 16 da LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
“§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)”
(…)
Dentro da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), o ZEE é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável. Divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da sócio-economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população. Essas informações reunidas irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos. O ZEE lembra muito o Plano Diretor dos municípios, só que em grande escala e, mais voltado para os aspectos ambientais
O ZEE pode reduzir a área de reserva legal para fins de recomposição em até cinqüenta por cento, caso a área a ser recomposta esteja em Zona considerada como área de uso intensivo para produção agrícola por exemplo.
Mas como propõe o parágrafo 5º esta decisão deve ser tomada após ouvir o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura.
Sem estes procedimentos não é possível reduzir a área de reserva legal segundo a nossa Legislação infra-constitucional.

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