O candidato a vereador pelo PDT, Bruno Pará, conseguiu derrubar, através de mandado de segurança, uma decisão do juiz Gabriel Veloso, da 20a. ZE (Zonal Eleitoral) em Santarém, sobre pintura de propaganda eleitoral em muros.
Veja a íntegra da sentença no Ler mais, abaixo.
O critério que estava sendo adotado pelo magistrado para esse tipo de propaganda era a medida de 2 metros por 2 metros, conforme o limite de 4 metros quadrados estabelecidos na legislação eleitoral. Quem não obedecesse essa formatação, estava ferindo a lei.
Ao mandar pintar um muro com sua propaganda nas dimensões de 3,00 m x 1,20 m, Bruno Pará entendeu que estava dentro da legalidade. O juiz, no entanto, discordou e determinou que a pintura fosse apagada.
O pedetista resolveu, então, acionar seu advogado que, através de um mandado de segurança junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará, conseguiu reverter a decisão de primeira instância.
O juiz André Ramy Pereira Bassalo foi quem deu a sentença, há pouco.
Decisão Liminar em 05/08/2008
MS [Mandato de Segurança] Nº 245 JUIZ ANDRÉ RAMY PEREIRA BASSALO
Cuidam os autos de Mandado de Segurança proposto por Bruno Luiz Lacerda Figueiredo, contra determinação de retirada de propaganda supostamente irregular pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral.
A propaganda retirada refere-se a pintura em muro, com a utilização da medida de 3,00m x 1,20m, que no entender daquele Juízo de origem estaria fora dos limites do padrão permitido de 2,OOm x 2,00m.
Analisando o pedido liminar, entendo caracterizada a fumaça do bom direito, conclusão que extraio do que contém a Resolução 22.718/08, que disciplina a propaganda eleitoral, e nao contém a alegada padronização de 2,00m x 2,OOmm alegada para retirada da propaganda.
Por outro lado, bem certo que o período eleitoral é exíguo e dinâmico, e que a propaganda é direito do candidato, desde que atendida a exigência legal para sua confecção e a retirada da propaganda impede não só o exercício do direito, como também prejudica a captação licita de voto.
A demora no atendimento jurisdicional poderá acarretar prejuízo eleitoral ao impetrante, pela não efetivação da propaganda eleitoral.
Posto isto, e com base no que contém nos autos, defiro a liminar pleiteada, para sustar os efeitos do auto de infração 01/2008 da 20a ZE, e, por conseguinte, permitir ao impetrante a produção de propaganda que não exceda o limite de 4,00m2.
Oficie-se ao Juízo de origem comunicando a deferimento da liminar, a fim de dar cumprimento à medida, requisitando outrossim, informações sabre a situação dos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Belém-PA, 05 de agosto de 2008.
@JUiz André Ramy Pereira Bassalo













5 Comentários Recebidos
5/8/2008 @9:54 pm
Jeso vc deveria anunciar corretamente as notícias, na verdade houve apenas a concessão da medida liminar, o mérito somente será analisado após a juntada das informações do Dr. Gabriel, aí lhe pergunto, será que a liminar será mantida? Acredito que não.
6/8/2008 @7:22 am
A notícia está correta, senhor Pedro. Não há distorção. Não há erro. A decisão judicial de 1a. instância foi derrubada, isso tá claro na informação. É ponto pacífico. No Ler mais, cuja leitura no texto principal foi sugerida, o leitor fica sabendo que foi por liminar.
Quanto à questão da liminar ser mantida ou não como o senhor torce - trata-se de opinião, sua. Há também quem diga o contrário.
6/8/2008 @9:42 am
O que a gente vê nesta eleição é uma justiça atuante e isso é muito importante para o bom cumprimento das leis que certamente fortalecem a democracia, concordo que tudo deve ser dentro da legalidade, agora fazem uma embaralhada quando vão determinar tempo e espaço para propaganda que fica difícil de saber o que é correto de fato.
Não poderiam ser mais simples, viva o Bruno Pará, sangue novo que já questiona essas coisas e deve vencer tanto no tapetão quanto nas urnas, pode esperar, esse caboclo tem que estar na Câmara para que os jovens possam ter um representante legítimo, pois até agora Santarém só elege velhas repousas, teve um zinho, mas muito fraco.
Ao invés de defender o interesse dos jovens, com soluções coerentes resolveu fazer lei pra fila de banco que nunca passou de utopia, basta ir aos bancos que logo observamos o cumprimento da lei da fila, tanta coisa pra se fazer, o povo adora fila então deixa o povão se divertir um atrás do outro, isso vem desde os nossos índios, agora já um vereadorzinho quer mudar um habito cultural, onde já se viu!
Bruno Pará não tenha medo, a vitória te espera!!!!
6/8/2008 @10:25 am
A posição do magistrado da 20a. zona em padronizar as pinturas, sem constar das posturas do município, é inedita no pais. A resolução 22.718/08, em seu artigo 14 consolidou a medida permissiva de 4 metros quadrados, sem remeter para nenhuma outra decisão. O próprio MP no merito acompanha o entendimento da não padronização. Belém, por exemplo esta tomada de placas dos mais diversos candidatos com padrão 3 por 1.30., a legislação eleitoral já trás várias restrições a campanha eleitoral, se for ampliado os efeitos dessas normas em julgamentos, nao havera como fazer captação de votos de forma licita.
6/8/2008 @12:20 pm
Claro que 3 por 1,30 é permitido minha gente, pensem comigo, o cálculo do metro quadrado é igual a multiplicação da altura vezes a largura, ou seja 3×1,30= 3,90m² (três metros e noventa centimetros “quadrados”).
É permitido até 4m² o que seria 2m x 2m = 4m², esse tamanho foge da estética de um cartaz. Fica um quadrado enorme, fica feio, mas pro Bruno Pará, não tem tamanho que fique bonito rs.
Vai ver que o juiz pensou como eu.
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